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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 2.912 de 29 de dezembro de 1998

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras providências.

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Art. 2º

A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos recebidos do superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em função da amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas vencíveis, no mínimo, 365 dias a partir do mês do efetivo ingresso dos referidos recursos no caixa da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

§ 1º

Uma vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e liquidado o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, mediante a emissão de títulos escriturais de crédito em favor da PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos valores correspondentes aos resgates antecipados dos referidos títulos, que porventura venham a ser efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para liquidação extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas condições especificadas no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

§ 2º

Não será consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de "relending" de que trata o Voto CMN - 203/90. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

§ 3º

Para efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o 15º dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

I

balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas; (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

II

evolução mensal do saldo da,e Conta Petróleo, Derivados e Álcool; e (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

III

valores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos. (Incluído pelo Decreto nº 3.283, de 1999)

Art. 2º, §3º, I do Decreto 2.912 /1998