JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 2.912 de 29 de dezembro de 1998

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o superávit mensal da Parcela de Preço Específica para amortização do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool, devendo, nos termos da Recomendação nº 004/98, de 16 de setembro de 1998, da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, destinar o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) desses recursos disponibilizados para a empresa para amortização extraordinária do estoque de dívidas vincendas.

§ 1º

Não serão consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de " relending " de que trata o Voto CMN-203/90.

§ 2º

Para efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, até o 15º dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:

I

balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;

II

evolução mensal do saldo das Contas Petróleo, Derivados e Álcool;

III

valores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos.

Art. 2º, §2º, III do Decreto 2.912 /1998