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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 9º

Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso:

I

da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

II

da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior, para documentos secretos;

III

da autoridade destinatária, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento.

Parágrafo único

Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem.

Art. 9º, I do Decreto 2.910 /1998