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Artigo 54, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 54

A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique na divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:

I

o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação;

II

o estabelecimento de cláusulas prevendo:

a

a alteração do contrato, para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;

b

a obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução.

c

a obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;

d

a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos;

e

a responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.

Parágrafo único

Aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos e/ou materiais sigilosos em poder dos seus contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.

Art. 54, II, b do Decreto 2.910 /1998