Artigo 53 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares no transporte de material sigiloso.