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Artigo 52 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 52

Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos poderão ser tratados do mesmo modo indicado para a expedição de documentos sigilosos.

Art. 52 do Decreto 2.910 /1998