JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é de responsabilidade do detentor da sua custódia que deverá considerar o grau de sigilo atribuído ao respectivo material.

Parágrafo único

O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas, que providenciarão as medidas necessárias para a segurança do material estabelecidas em entendimentos prévios, as quais estarão contidas em cláusulas específicas.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto 2.910 /1998