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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 50

Dados e informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou aperfeiçoamentos de material só serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a eles devam ter acesso.

§ 1º

Em nenhuma hipótese, os dados e informações serão controlados ou coordenados por pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º

Os órgãos da Presidência da República e os Ministérios controlarão e coordenarão o fornecimento dos dados e informações necessários ao desenvolvimento dos programas às pessoas físicas e jurídicas interessadas.

Art. 50, §2º do Decreto 2.910 /1998