Artigo 44 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal caberá a adoção de medidas que visem à definição, classificação, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.