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Artigo 43, Inciso III do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 43

Aplicam-se aos materiais criptográficos e aos sistemas de cifras e códigos todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:

I

realização de vistorias periódicas em todos os materiais criptográficos, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;

II

manutenção de inventários completos e atualizados do material criptográfico existente;

III

designação de sistemas criptográficos adequados para cada destinatário;

IV

comunicação à autoridade mencionada no caput do artigo anterior de qualquer anormalidade relativa à atribuição de grau de sigilo a documento criptografado, ou indício de violação ou irregularidade na transmissão ou recebimento da informação criptografada.

Art. 43, III do Decreto 2.910 /1998