Artigo 42 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O titular de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal detentora de material criptográfico designará um responsável pela segurança criptográfica, com atribuições específicas, o qual firmará termo de responsabilidade.