Artigo 41 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É vedado o uso de qualquer código, sistema de cifra ou dispositivo cifrado por órgão oficial, que não seja em razão do serviço.