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Artigo 40 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 40

O uso e a comercialização no País de produtos voltados para a segurança das comunicações e dos sistemas de informação que se utilizem de recursos criptográficos, quando destinados aos órgãos do Governo Federal, estão condicionados a certificação de conformidade da Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 40 do Decreto 2.910 /1998