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Artigo 3º do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 3º

A classificação de documentos é realizada em conformidade com as disposições do Capítulo III do Decreto nº 2.134, de 1997, observadas as normas deste Capítulo.

Art. 3º do Decreto 2.910 /1998