Artigo 3º do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A classificação de documentos é realizada em conformidade com as disposições do Capítulo III do Decreto nº 2.134, de 1997, observadas as normas deste Capítulo.