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Artigo 26, Inciso III do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 26

Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I

verificar e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II

assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;

III

proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

Art. 26, III do Decreto 2.910 /1998