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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 22

Na expedição e tramitação dos documentos ultra-secretos e secretos serão observadas as seguintes prescrições:

I

os documentos a expedir serão acondicionados em envelopes duplos;

II

o envelope externo conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

III

no envelope interno serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço e, claramente indicado, o grau de sigilo do documento, de modo a ser visto logo que removido o envelope externo;

IV

o envelope interno será lacrado, após receber o documento, e a sua expedição se fará acompanhada de um recibo;

V

o recibo destinado ao controle da expedição e custódia dos documentos ultra-secretos e secretos conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o numero ou outro indicativo que identifique o documento;

VI

é vedada a expedição de documento ultra-secreto pelo correio;

VII

a comunicação de assunto ultra-secreto, em princípio, será efetuada por contato pessoal do agente público credenciado,

VIII

a comunicação de assunto ultra-secreto por meios elétricos ou eletrônicos só será permitida em casos extremos e que requeiram tramitação e solução imediatas, atendendo ao princípio da oportunidade;

IX

a expedição de documento secreto poderá ser feita por meio de mensageiro oficialmente designado, ou pelo correio, desde que registrada, por meio de sistema de encomendas ou, se for o caso, por meio de mala diplomática;

Parágrafo único

Os documentos ultra-secretos e/ou secretos expedidos por meio elétrico ou eletrônico serão obrigatoriamente criptografados, em sistema de cifra de alta confiabilidade.