Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, consideram-se, no que couber, as definições constantes do Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, e as seguintes:
I
documento sigiloso controlado - DSC: aquele que requer medidas adicionais de controle;
II
material sigiloso: toda matéria, substância ou artefato que, por sua natureza, deva ser de conhecimento restrito;
III
área sigilosa: aquela onde documentos, materiais, comunicações e sistemas de informação sigilosos são tratados, manuseados, transmitidos ou guardados e que, portanto, requer medidas especiais de segurança e permissão de acesso;
IV
comunicação sigilosa: aquela que contém dados, informações e/ou conhecimentos sigilosos;
V
meios de comunicação sigilosa: aquele no qual se transmitem dados, informações e/ou conhecimentos sigilosos e requer dispositivos de criptografia;
VI
necessidade de conhecer: condição inerente ao efetivo exercício de cargo, função ou atividade indispensável para que uma pessoa, possuidora de credencial de segurança adequada, tenha acesso a assunto sigiloso;
VII
credencial de segurança: certificado, em diferentes graus de sigilo, concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a assunto sigiloso;
VIII
investigação para credencimento: investigação prévia com o objetivo de verificar os requisitos indispensáveis para que uma pessoa receba credencial de segurança;
IX
comprometimento: perda de segurança resultante do conhecimento de assunto sigiloso por pessoa não autorizada;
X
visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa;
XI
produto criptográfico: denominação genérica atribuída a hardware , software , firmware , ou a qualquer combinação deles, que contenha um módulo criptográfico, como também a atribuída a serviço que empregue recursos criptográficos;
XII
sistema de cifra: aquele à base de métodos lógicos, sigilosos e controlados por chaves, para tratamento de dados e informações, o qual torna a escrita ininteligível, de forma a impedir ou dificultar o seu conhecimento por pessoa não autorizada;
XIII
sistema de código: aquele que torna o dado ou a informação incompreensível, pela substituição de bits , caracteres ou blocos de caracteres por códigos, contidos em um "livro código";
XIV
sistema de informação: conjunto de meios de comunicação, computadores e redes de computadores, assim como dados e informações que podem ser armazenados, processados, recuperados ou transmitidos por serviços de telecomunicações, inclusive programas, especificações e procedimentos para sua operação, uso e manutenção;
XV
eliminação: destruição de documentos que, na avaliação, foram considerados sem valor para guarda permanente.