Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A indicação do grau de sigilo de um documento deverá constar de todas as suas páginas, observadas as seguintes formalidades:
I
a indicação será centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento.
II
as páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação sobre o total de páginas que compõem o documento.