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Artigo 12 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 12

O documento sigiloso controlado terá registrada na capa, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão "documento sigiloso controlado’’ e o número de controle.

Art. 12 do Decreto 2.910 /1998