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Artigo 11 do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 11

O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado documento sigiloso controlado.

Parágrafo único

Os documentos secretos, os confidenciais e os reservados poderão, a critério da autoridade classificadora, ser considerados documentos sigilosos controlados.

Art. 11 do Decreto 2.910 /1998