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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 2.910 de 29 de dezembro de 1998

Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.

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Art. 10

O documento sigiloso controlado requer as seguintes medidas adicionais:

I

lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidora e pelo órgão ou entidade receptara;

II

lavratura de termo de transferência sempre que se proceder à transferência de sua guarda.

Parágrafo único

O Termo de Inventário e o Termo de Transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle.

Art. 10, II do Decreto 2.910 /1998