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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.000 de 19 de dezembro de 1950

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações termoelétricas.

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Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II

Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 29.000 /1950