Artigo 2º do Decreto nº 29.000 de 19 de dezembro de 1950
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações termoelétricas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I
Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II
Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.