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Artigo 9º do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950

Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.

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Art. 9º

O reajustamento dos proventos será feito a partir da data da ata da inspeção de saúde do militar.

Art. 9º do Decreto 28.966 /1950