Artigo 8º do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950
Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O militar julgado apto e que desejar ser convocado, enquanto aguarda convocação, ficará à disposição do Comandante da Região Militar, Zona Aérea ou Distrito Naval para todos os efeitos.