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Artigo 8º do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950

Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.

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Art. 8º

O militar julgado apto e que desejar ser convocado, enquanto aguarda convocação, ficará à disposição do Comandante da Região Militar, Zona Aérea ou Distrito Naval para todos os efeitos.

Art. 8º do Decreto 28.966 /1950