Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950
Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O inativo julgado apto, que não desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e terá seus proventos revistos e reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde houvesse normalmente passado à inatividade (art.2º, § 1º, da Lei nº 1.050).
Parágrafo único
Na hipótese dêsse artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos pelo inativo durante a reforma, considerando-se nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o inativo da data da reforma acrescido de metade do tempo em que esteve incapaz.