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Artigo 6º do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950

Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.

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Art. 6º

O inativo julgado apto para o serviço militar, que não puder ser convocado em virtude de haver ultrapassado a idade limite para a permanência na reserva, terá seus proventos reajustados nas condições do art. 4º dêste decreto, permanecendo reformado.

Art. 6º do Decreto 28.966 /1950