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Artigo 5º do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950

Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.

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Art. 5º

Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.759, de 1953).

Parágrafo único

Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa. (Incluído pelo Decreto nº 34.759, de 1953).

Art. 5º do Decreto 28.966 /1950