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Artigo 2º do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950

Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.

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Art. 2º

A inspeção de saúde a que se refere êste Decreto será "ex-officio" e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o interessado. Parágrafo Único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.

Art. 2º do Decreto 28.966 /1950