Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950
Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se amparados pela Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950:
a
os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b
os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;
§ 1º
Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.
§ 2º
Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.