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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 28.966 de 13 de dezembro de 1950

Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.

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Art. 1º

Consideram-se amparados pela Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950:

a

os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;

b

os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;

§ 1º

Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.

§ 2º

Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 1º, b do Decreto 28.966 /1950