JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.891 de 22 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a sistemática para fixação de Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Após 30 de junho de 2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783, de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

§ 1º

Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de junho de 2001, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

§ 2º

Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local. (Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

§ 3º

Considera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387, de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições: (Incluído Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

I

venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e (Incluído Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

II

adaptem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados. (Incluído Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

Art. 3º, §1º do Decreto 2.891 /1998