Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 2.890 de 14 de Julho de 1938
Autoriza, a título provisório, M.C. Fonseca & Comp., sociedade legalmente constituída, a pesquisar bauxita, no distrito de Conceição de Muquí, comarca de João Pessôa, Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a sociedade brasileira legalmente constituida, M. C. Fonseca & Comp., a pesquizar bauxita, numa área de cento e vinte e cinco (125) hectares, definida por um retângulo cujo lado maior de direção norte-sul, mede dois mil e quinhentos (2.500) metros, tendo o lado menor quinhentos (500) metros (2.500x500), autorização esta contigua a iguais autorizações da autorizada, estando a referida área situada no distrito de Conceição de Muquí, comarca de João Pessôa, Estado do Espírito Santo, mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, classe VII, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.