Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Anexo
Texto
ANEXO
Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6º:
· embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural;
· equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo;
· equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo;
· guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo;
· riser de perfuração e produção de petróleo;
· unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo;
· unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural;
· unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis;
· veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.