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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.889 de 21 de dezembro de 1998

Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

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Art. 6º

Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no art. 2º não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser importados em regime de admissão temporária, nos termos dos arts. 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 . (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)

§ 1º

A importação em regime de admissão temporária na forma deste artigo aplica-se, inclusive, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos, importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do Anexo. (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)

§ 2º

Os bens referidos neste artigo deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)

Anexo

Texto

ANEXO Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6º: · embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural; · equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo; · equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo; · guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo; · riser de perfuração e produção de petróleo; · unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo; · unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural; · unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis; · veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.