JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.889 de 21 de dezembro de 1998

Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no art. 2º não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser importados em regime de admissão temporária, nos termos dos arts. 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 . (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)

§ 1º

A importação em regime de admissão temporária na forma deste artigo aplica-se, inclusive, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos, importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do Anexo. (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)

§ 2º

Os bens referidos neste artigo deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)