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Artigo 5º do Decreto nº 2.889 de 21 de dezembro de 1998

Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

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Art. 5º

No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os tributos incidentes na importação, calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto, serão cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem.

Anexo

Texto

ANEXO Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6º: · embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural; · equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo; · equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo; · guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo; · riser de perfuração e produção de petróleo; · unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo; · unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural; · unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis; · veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.