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Artigo 3º do Decreto nº 2.889 de 21 de dezembro de 1998

Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

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Art. 3º

O imposto pago na forma do artigo anterior não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual houver sido concedido.