Artigo 3º do Decreto nº 2.889 de 21 de dezembro de 1998
Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto pago na forma do artigo anterior não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual houver sido concedido.