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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.889 de 21 de dezembro de 1998

Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

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Art. 2º

Os bens submetidos ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao pagamento dos impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território nacional.

§ 1º

A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 3.328, de 5.1.2000 )

§ 2º

O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.328, de 5.1.2000 )