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Artigo 1º do Decreto nº 2.889 de 21 de dezembro de 1998

Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

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Art. 1º

Poderão ser importados, em regime de admissão temporária, bens destinados à utilização econômica no País.

§ paragrafounico

Considera-se utilização econômica a destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

Anexo

Texto

ANEXO Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6º: · embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural; · equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo; · equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo; · guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo; · riser de perfuração e produção de petróleo; · unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo; · unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural; · unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis; · veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.