Artigo 1º do Decreto nº 2.888 de 21 de dezembro de 1998
Altera o art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Imobiliários (IOF), nas hipóteses que menciona .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 22 o IOF é devido às seguintes alíquotas: I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro: a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação; b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; c) rural; d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde; III - sete por cento, nas demais operações de seguros," (NR)