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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 28.799 de 27 de Outubro de 1950

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

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Art. 3º

A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)

I

Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

II

Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

III

Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

IV

Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

V

Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

VI

Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

VII

Coordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

VIII

Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

IX

Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

X

Um representante do Ministério de Minas e Energia; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

XI

Um representante do Ministério da Saúde; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

XII

Um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

XIII

Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 56.548, de 1965)

§ 1º

Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

§ 2º

O Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)

§ 3º

A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica. (Renumerado do parágrafo único Decreto de nº 54.251, de 1964)

Art. 3º, §2º do Decreto 28.799 /1950