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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 28.799 de 27 de Outubro de 1950

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

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Art. 2º

Compete à Comissão Nacional de Assistência Técnica:

I

Estudar problemas relativos à participação do Brasil em programas de assistência técnica das Nações Unidas e, eventualmente, da Organização dos Estados Americanos;

II

Fazer o levantamento das necessidades brasileiras em matéria dessa assistência técnica e preparar planos e programas para obtenção de auxílio técnico de tais organizações;

III

Estudar as possibilidades de contribuição brasileira para programas cooperativos, de assistência técnica a que se refere êste decreto, examinando para êsse fim as facilidades disponíveis em órgãos públicos federais, organizações estaduais, autarquias e sociedades privadas de interêsse público;

IV

Estabelecer normas para contratos de prestação de serviços de assistência técnica da sua competência, superintender a execução dos mesmos e estabelecer critérios para intercâmbio de bolsistas e técnicos dentro dos programas internacionais de assistência técnica;

V

Disseminar documentação informativa sôbre as facilidades de assistência técnica disponíveis em outros países ou em organizações internacionais e sôbre contribuição brasileira para atividades de assistência técnica.

Art. 2º, V do Decreto 28.799 /1950