Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 28.799 de 27 de Outubro de 1950
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão Nacional de Assistência Técnica:
I
Estudar problemas relativos à participação do Brasil em programas de assistência técnica das Nações Unidas e, eventualmente, da Organização dos Estados Americanos;
II
Fazer o levantamento das necessidades brasileiras em matéria dessa assistência técnica e preparar planos e programas para obtenção de auxílio técnico de tais organizações;
III
Estudar as possibilidades de contribuição brasileira para programas cooperativos, de assistência técnica a que se refere êste decreto, examinando para êsse fim as facilidades disponíveis em órgãos públicos federais, organizações estaduais, autarquias e sociedades privadas de interêsse público;
IV
Estabelecer normas para contratos de prestação de serviços de assistência técnica da sua competência, superintender a execução dos mesmos e estabelecer critérios para intercâmbio de bolsistas e técnicos dentro dos programas internacionais de assistência técnica;
V
Disseminar documentação informativa sôbre as facilidades de assistência técnica disponíveis em outros países ou em organizações internacionais e sôbre contribuição brasileira para atividades de assistência técnica.