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Artigo 9º do Decreto nº 2.871 de 6 de Julho de 1938

Renova a concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937

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Art. 9º

Si, a receita não for suficiente para remuneração do capital invertido nas instalações, os "deficits verificados serão registrados a débito do uma conta especial, intitulada Lucros a compensar, cujo saldo vencerá os juros permitidos ao investimento, saldo esse que será considerado como despesa na próxima revisão de tarifas.