Artigo 7º do Decreto nº 2.871 de 6 de Julho de 1938
Renova a concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As tabelas de preço de energia elétrica serão fixadas e revistas de tres em tres (3) anos, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Águas.