Artigo 6º do Decreto nº 2.871 de 6 de Julho de 1938
Renova a concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração da presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para a produção de energia elétrica.