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Artigo 6º do Decreto nº 2.871 de 6 de Julho de 1938

Renova a concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937

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Art. 6º

O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração da presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para a produção de energia elétrica.