Artigo 3º do Decreto nº 2.871 de 6 de Julho de 1938
Renova a concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A zona de fornecimento é a formada pelos municípios de Campos, Macaé, Santa Maria Madalena, São Francisco de Paula, e Itaporuna, no Estado do Rio de Janeiro, e Siqueira Campos, João Pessôa, São José do Calçado e Alegre, no Estado do Espírito Santo.
§ 1º
O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro ou a empreza e que ele organizar, está autorizada a fornecer energia em alta tensão aos concessionários existentes nos municípios de Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, Miracema, Itaocára, Cambucí, todos no Estado do Rio de Janeiro, bem como ao município de São João do Muquí, no Estado do Estado do Espírito Santo.
§ 2º
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, ou a empresa que ele organizar poderá desapropriar as instalações existentes na zona descriminada neste artigo, de modo a formar um só sistema de usinas interconetadas.