Artigo 10º do Decreto nº 2.871 de 6 de Julho de 1938
Renova a concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 10
Si, ao contrário, a receita exceder a manutenção do serviço e a remuneração do investimento, a parte excedente será registrada a crédito de uma conta, tambem especial, que será denominada "Lucros de compensação e cujo saldo será considerado como receita, no período de tarifas subsequente.