Artigo 2º do Decreto nº 2.870 de 6 de Julho de 1938
Autoriza, a título provisório, M.C. Fonseca & Cia., sociedade legalmente constituída, a pesquisar bauxita, no distrito de Conceição de Muquí, comarca de Jão Pessoa, Estado do Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I
Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II
Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III
Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiro meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo ;
IV
Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude, o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20, do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.