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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.870 de 6 de Julho de 1938

Autoriza, a título provisório, M.C. Fonseca & Cia., sociedade legalmente constituída, a pesquisar bauxita, no distrito de Conceição de Muquí, comarca de Jão Pessoa, Estado do Espírito Santo.

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Art. 1º

Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a sociedade brasileira legalmente constituida, M. C. Fonseca & Cia., a pesquisar bauxita, numa área de cento e vinte e cinco (125) hectares, definida por um retângulo cujo lado maior da direção norte-sul, mede dois mil e quinhentos (2.500) metros, tendo o lado menor quinhentos (500) metros (2.500 x 500)), autorização esta contígua a iguais autorizações da autorizada, estando a referida área situada no distrito de Conceição de Muquí, comarca de João Pessoa, Estado do Espírito Santo, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via, autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorá por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Código de Minas, e o campo da Pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;

III

A pesquisa seguirá um plano prestabelecido, quo será organizado pela autorizada e submetido á aprovacão do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo. para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo do profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se, houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e, apreciação das jazidas;

VI

No minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises o ensaios industriais, de quantidades que não exedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, classe, VII, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir no título, da oposição dos ditos direitos.