Artigo 9º do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998
Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Só será permitida a edificação de moradias, instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou na área terrestre contígua sob domínio da União, assim como a permanência no local, de quaisquer equipamentos, se se tratarem de obras ou providências estritamente indispensáveis, previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto.